Julgamento do HC 152.752, caso do ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva

 No último dia 5.04.2018, julgamos no Plenário do Supremo Tribunal Federal o HC 152.752, do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. O blog Os Constitucionalistas trouxe um comentário ao meu voto, com uma síntese de alguns trechos sob o título “Barroso e ‘Nova Ordem’”. Veja abaixo o link. Publico aqui, também, as anotações que fiz para o voto oral durante a sessão.

Inicialmente, expus que a ninguém era indiferente o fato de se tratar de um ex-Presidente da República e, mais que isso, de um presidente: a) que deixou o cargo com percentuais elevados de aprovação popular; b) que presidiu o país em período de relevante crescimento econômico e expressiva inclusão social. No entanto, não era seu legado que estava em julgamento, mas a aplicação republicana de jurisprudência firmada pelo Supremo por três vezes em período recente, que deve valer para todos. Também ressaltei que o STF não estava julgando se o ex-Presidente era culpado ou inocente. Vale dizer: não era o mérito da decisão do TRF 4 que estava em discussão. Apenas se valia para ele a regra que vale para todo mundo.

Organizei o meu voto em três partes nas quais procurei demonstrar, de início: os antecedentes da controvérsia, com o histórico da matéria na legislação e na jurisprudência do Supremo; o fenômeno da mutação constitucional verificada no caso e os tristes exemplos da falência do sistema anterior.

Na segunda parte do meu voto, trouxe as teses jurídicas que me permitem afirmar que a ordem constitucional brasileira não exige trânsito em julgado para a decretação de prisão. O que se exige é ordem escrita da autoridade competente.

Defendo que a presunção de inocência é um princípio, e não uma regra absoluta, que se aplique na modalidade tudo ou nada. Por ser um princípio, ela precisa ser ponderada com outros princípios e valores constitucionais. Depois da condenação em 2º grau, quando já não há mais dúvida acerca da autoria e da materialidade do crime, a execução da pena é uma exigência de ordem pública, para preservação da credibilidade da justiça e de outros princípios igualmente caros à ordem democrática.

Na parte final, inspirado num paradigma empírico-pragmático, trago alguns dados sobre os recursos extraordinário e especial em matéria penal que demonstram: (i) o mínimo percentual de reforma das decisões pelos tribunais superiores; e (ii)  que sem a execução após a condenação em 2º grau, o sistema induz frequentemente à prescrição.

Os links:

Blog Os Constitucionalistas

Anotações para o voto oral

Vídeo do voto:

 

Back to Top