Após estudar cuidadosamente a questão, considerando todas as possibilidades, convenci-me de que era inequívoco o cabimento de embargos infringentes. Como explicitado no voto, o Regimento Interno do STF jamais fora revogado expressamente nessa parte. Além disso, inúmeros julgados do STF, relatados por diversos Ministros, faziam menção à subsistência dos embargos infringentes previstos no art. 333 do RISTF, quando se tratasse de ação originária, o que era o caso da Ação Penal 470. Por fim, ficou documentado que, em 1998, o Executivo mandou um projeto de lei para o Congresso revogando os embargos infringentes no STF. O Congresso rejeitou expressamente a proposta. De modo que tanto o Judiciário, quanto o Executivo, quanto o Legislativo entendiam que eles subsistiam. Mudar a regra do jogo na reta final transformaria um julgamento histórico em um julgamento de exceção. Clique no link abaixo para ver o voto escrito e o vídeo correspondente.