AP 470 – Cumprimento imediato das penas

Na sessão do dia 13 de novembro de 2013, apresentei meu voto no sentido de cumprimento imediato das penas, após o julgamento dos segundos embargos de declaração oferecidos por diversos réus. Também entendi que mesmo em relação aos réus que interpuseram embargos infringentes, seria possível dar início à execução da parte do acórdão que não era mais passível de discussão. Abaixo as anotações que fiz para o voto e sua versão em vídeo.

Voto Ministro Luís Roberto Barroso

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