Fui informado que na internet e no facebook tem sido questionado o meu voto e a posição do STF quanto à questão do voto ter que ser aberto, em lugar de secreto. Afirma-se que não apliquei o art. 188, III do regimento interno da Câmara. Esclareço a minha posição e a do tribunal, para quem tem interesse em entendê-la. Para quem não queira entender, não há racionalidade possível. O art. 58 da CF prevê que as comissões serão constituídas na forma do regimento interno da casa legislativa. O art. 33 do regimento interno da Câmara prevê que a indicação dos membros das comissões temporárias será feita pelos líderes. Ou seja: NÃO HÁ ELEIÇÃO! Simples assim: o art. 188, III não é aplicável. Até porque não haveria qualquer sentido em o plenário escolher os representantes dos partidos, vale dizer: os representantes do PSDB, por exemplo, seriam escolhidos pelos parlamentares do PMDB, do PT, do PC do B. Os adversários ou concorrentes é que escolheriam os representantes de cada partido! Não há lógica que sustente isso. Porém, ainda quando se admitisse, por absurdo, que a escolha se desse por eleição, esta deveria se realizar por voto aberto. O procedimento de impeachment, por sua importância e gravidade, tem de ser integralmente transparente. Matéria do Valor Econômico de hoje explica com um pouco mais de detalhe o ponto.