Ação Penal 470 e prisão domiciliar

Na semana passada, autorizei a progressão de regime prisional de mais um condenado no processo conhecido como “Mensalão”. Os requisitos para tal progressão são objetivamente previstos em lei: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e bom comportamento carcerário. Como não há no país casas de albergado, que é o tipo de estabelecimento no qual se cumpre pena em regime aberto, a jurisprudência pacífica dos tribunais tem sido no sentido de permitir, nesses casos, o cumprimento da pena em prisão domiciliar. Com frequência, a sociedade tem a percepção de que o sistema punitivo é excessivamente leniente. Os regimes prisionais e os prazos de cumprimento de penas são opções políticas e legislativas feitas pela sociedade brasileira e por seus representantes, tendo em vista a limitação de recursos para investir no sistema penitenciário. Para dar transparência à matéria, bem como permitir o debate público sobre o tema, dei uma breve entrevista à Folha de São Paulo, cujo link vai abaixo.

Prisão domiciliar e sensação de impunidade

 

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