Abaixo, a íntegra do meu voto sobre a questão da quadrilha ou bando no julgamento dos embargos infringentes na AP 470. Versão escrita e em vídeo. Tese central: mantida a proporcionalidade mínima entre a pena de quadrilha e as penas aplicadas aos demais crimes, a pena por quadrilha jamais poderia exceder 2 (dois) anos. Portanto, independentemente de qualquer juízo sobre condenação ou absolvição, a punibilidade já estaria extinta. Por essa razão, a prescrição se colocava como uma preliminar de mérito. Teori Zavascky seguiu a mesma linha. Nem todo mundo entendeu. Paciência. Ora bem: se eu entendia extinta a punibilidade, a posição mais próxima à minha, naturalmente, era a absolviçao, e não a condenação. Como consequência, para não transformar o julgamento em um imbroglio processual, aderi à posição que, no julgamento originário, fora defendida pela Ministra Rosa Weber.